| 1. |
À Assessoria Jurídica compete em geral: |
| |
|
a. |
Elaborar estudos, emitir pareceres e prestar informações de natureza jurídica sobre todas as questões que lhe sejam colocadas, designadamente pelos serviços, escolas, faculdades ou órgãos de gestão da Universidade, em matérias atinentes às atribuições e competências dos mesmos ou em que estes tenham interesse; |
| |
|
b. |
Prestar apoio jurídico ou intervir em matéria de processos disciplinares, de inquérito e de averiguações ordenados pelos órgãos legalmente competentes; |
| |
|
c. |
Colaborar na preparação de estatutos, regulamentos e outros normativos internos; |
| |
|
d. |
Colaborar na preparação de instrumentos jurídicos nos quais a Universidade ou suas estruturas sejam parte, designadamente protocolos, acordos e contratos; |
| |
|
e. |
Intervir em reclamações, recursos hierárquicos e processos de contencioso administrativo em que os órgãos da Universidade sejam parte e, bem assim, em relação às questões que exijam a constituição de mandatário judicial, colaborar na preparação da defesa da posição institucional naquilo que, sem prejuízo da respectiva competência e deveres, seja complementarmente requerido; |
| |
|
f. |
Apoiar juridicamente o funcionamento dos órgãos de gestão da Universidade, quando tal for requerido pela complexidade ou melindre dos assuntos em discussão; |
| |
|
g. |
Proceder à recolha, sistematização e divulgação de legislação e de toda a informação com interesse para a Instituição; |
| |
|
h. |
Colaborar na manutenção de uma base de dados de natureza jurídica para apoio ao cabal exercício das competências do Gabinete Jurídico e dos membros da Comunidade Académica cujas funções específicas justifiquem o respectivo acesso; |
| |
|
i. |
Instruir processos de inscrição, registo e constituição de pessoas colectivas; |
| |
|
j. |
Integrar júris de concurso de pessoal não docente, sempre que solicitado; |
| |
|
k. |
Integrar comissões de abertura de concursos ou comissões de análise nos procedimentos de contratação pública, sempre que solicitado; |
| |
|
l. |
Articular procedimentos com os restantes serviços; |
| |
|
m. |
Assegurar o expediente e arquivo da informação própria da área jurídica; |
| |
|
n. |
Prestar assessoria ao funcionamento do Senado e respectivas secções. |
| |
|
|
|
| 2. |
No âmbito da Auditoria: |
| |
|
a. |
Integrar as equipas destinadas a proceder à detecção de factos ou situações condicionantes e impeditivas dos objectivos dos serviços, sempre que determinado superiormente |
| |
|
b. |
Pronunciar-se sobre o funcionamento dos sistemas de informação internos e bem assim, sobre os procedimentos e medidas adequadas para o efeito, sempre que superiormente solicitado; |
| |
|
c. |
Proceder ao acompanhamento, avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelas entidades concessionárias e prestadoras de serviços; |
| |
|
d. |
Proceder ao acompanhamento, avaliação e controlo da actividade desenvolvida pela UALG, nomeadamente no âmbito dos acordos, protocolos, associações ou outras formas societárias e associativas, em que seja parte ou detenha interesses ou representações. |
| |
|
|
|
| 3. |
Salvo decisão expressa em contrário, designadamente em matérias que pela complexidade, originalidade ou relevante interesse de uniformização o justifiquem, a intervenção da Assessoria não interferirá com a actuação dos Serviços, designadamente com as respectivas competências correntes, as quais, em matéria jurídica, serão exercidas predominantemente na fase preliminar à prolação dos actos administrativos, reservando-se à Assessoria a intervenção na subsequente fase de contestação administrativa ou contenciosa. |