ENQUADRAMENTO LEGAL (ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º, do n.º 2 do artigo 15.º e do artigo 16.º do DL341_07, de 12 de Outubro e pela Portaria 29/2008 de 10 de Janeiro)
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO:
1. O pedido de registo é instruído obrigatória e exclusivamente com
a) Original do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido, devidamente autenticado no país onde obteve o grau, através da (Apostille - Convention de La Haia du 5 octobre 1961) (países que assinaram a referida Convenção) ou pelo Consulado de Portugal, no país onde obteve o grau;
b) Com um exemplar da tese ou dissertação defendida, quando se trate do registo de um diploma que titule um grau reconhecido como produzindo os efeitos correspondentes aos dos graus de doutor ou de mestre.
2. O documento a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser entregue em formato digital.
3. A entidade competente para o registo pode solicitar ao requerente uma tradução do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 e da folha de rosto do documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 quando os mesmos estejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês, inglês ou italiano.
Confirmação de autenticidade
Em caso de dúvida acerca da autenticidade do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade a quem foi requerido o registo solicita a sua confirmação ao estabelecimento de ensino superior estrangeiro que o tiver emitido. 4
. O valor dos emolumentos devidos por cada acto de registo foi fixado em € 25. |